Foi publicado (12/09), no Diário Eletrônico da Justiça Federal, a sentença que condenou o Conselho Regional de Serviço Social da 21a. Região – Mato Grasso do Sul a proceder à inscrição profissional de uma aluna formada em serviço social pela modalidade a distância. Segundo o teor da sentença, o CRESS negou o registro profissional à aluna devido o curso não estar reconhecido pelo MEC. Apesar da Portaria 40/2007 dispor expressamente em seu Art. 63. “Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas” não houve “vontade” do referido Conselho em resolver a situação pela via administrativa. Será que a negativa têm alguma relação com a modalidade do curso?
O importante é que a referida decisão abre um importante precedente para os alunos que vem sendo prejudicados pela falta do reconhecimento de seus cursos, já que vários pedidos de reconhecimentos de cursos estão parados no MEC.
Recomendamos a leitura da impecável decisão!
Proc. N. 0000029-75.2011.403.6004
De acordo com a Constituição Federal de 1988:Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...].XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;[...].Pois bem. A Lei 8.662/93 estabeleceu todas as qualificações necessárias ao exercício da profissão de Assistente Social nos seguintes termos:Art. 2o. Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei no 1.889, de 13 de junho de 1953. [...].Como se pode perceber, a lei prescreve que só podem exercer a profissão de Assistente Social os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço social, oficialmente reconhecido (Art. 2o, I).O CRESS diz que o curso de graduação em Serviço Social da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná ainda não foi reconhecido.Por sua vez, a autora invoca em seu favor a Portaria Normativa no 40, de 12.12.2007, do Ministério da Educação:Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.Segundo o ato, os concluintes de curso que aguarda reconhecimento pelo MEC tem o direito de colar grau, de receber seus diplomas e de vê-los, conseqüentemente, reconhecidos pelos diversos conselhos de fiscalização profissional para fins de inscrição.A intenção (elogiável!) é proteger os alunos cujos cursos ainda não foram reconhecidos.Logo, a constatação de contendas administrativas e entraves burocráticos entre o curso de Serviço Social da UNOPAR e o Ministério da Educação não têm o condão de obstar a inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Serviço Social, já que para o próprio MEC o diploma da autora é plenamente válido e eficaz.Frise-se que o artigo 63 da Portaria MEC 40/2007 não introduz novidade na ordem jurídica.Trata-se de uma mera decorrência do princípio da proteção da confiança [Vertrauenstheorie].Afinal de contas, deve-se tutelar o recém-formado que:a) recebe da instituição de ensino a promessa resoluta de que o curso será reconhecido pelo MEC;) adere de boa-fé à promessa, acreditando na seriedade da instituição;?) investe na confiança gerada, consumindo tempo, esforço e dinheiro nos estudos;d) corre o risco de sofrer prejuízos insuportáveis com a frustração da promessa.Nem se diga que a teoria da proteção jurídica da confiança não tem lugar no direito administrativo brasileiro positivo vigente (e, em especial, no direito educacional, que é sub-ramo daquele). A tutela da confiança é valor ético-moral positivado no sistema como princípio implícito, que inspira um sem-número de regras de direito administrativo e que, por ser norma jurídica, pode valer-se no poder coercitivo do Estado para efetivar-se no plano empírico. Trata-se de uma proposição jurídica com significado de regra de conduta e sua aplicação resulta duma necessidade ética essencial, ainda que lhe falte no ordenamento uma disposição legislativa expressa (se bem que o caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 seja a sua inegável morada). Além disso, como foi bem cunhado por MACHADO DE ASSIS, enquanto a segurança precisar de uma fechadura, e a boa-fé de um tabelião, os homens lutarão de reino em reino, como de pessoa a pessoa (Crônicas). Assim, ainda que não se aceite a tutela da confiança como decorrência natural da moralidade administrativa, ela pode ser tratada como princípio geral não-expresso, imbricado nas múltiplas decisões e nas leis esparsas que há muito descodificam o Direito Administrativo. Afinal de contas, à Administração Pública também é atribuído o dever de tomar o cuidado de não frustrar as expectativas fundadas na confiança objetivamente despertada nas outras pessoas, uma vez que elas podem projetar as suas vidas excluindo aquilo que confiam que jamais acontecerá (para um aprofundamento do tema, v. g., MAFFINI, Rafael Da Cás. Princípio da proteção substancial da confiança no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2006). Daí a razão pela qual, dentro do universo de um ato administrativo, p. ex., o seu conteúdo não é integrado tão-somente pelo que é imposto pela lei, mas também - e principalmente - pelo que impingido pela moral, pela boa-fé e pelos bons costumes.Como bem afirma JORGE CESA FERREIRA DA SILVA em dissertação sobre direito privado (de forma plenamente extensível às relações de direito público).Sociologicamente, a confiança pode ser compreendida como um dos principais fatores de diminuição da complexidade social. A sociedade envolve um número incontável, imensamente complexo e formalmente imprevisível de relações sociais, não se podendo por isso prever o conjunto de ocorrências futuras. A confiança, assim, age no sentido de diminuir tal complexidade, reduzindo, para o sujeito, a insegurança quanto ao futuro. Com ela, o sujeito tem condições de projetar sua atuação conforme um conjunto relativamente pequeno de possibilidades, excluindo do seu planejamento aquilo que confia - mais do que espera - que não acontecerá (A admissibilidade do conceito de violação positiva do contrato no direito brasileiro. Porto Alegre: UFRGS [dissertação de mestrado], 1998, p. 34) (grifo nosso).Conseguintemente, não é dado à Administração Federal ter posturas contraditórias, preceituando no âmbito do Ministério da Educação que a autora pode exercer a sua profissão e alegando no âmbito do Conselho de Fiscalização Profissional que ela não pode.Eventual indeferimento do pedido de reconhecimento do curso pelo MEC não alcançará a autora, pois jamais poderá ter eficácia retroativa em relação aos terceiros de boa-fé.Será sempre pro futuro, pois.Entendo, assim, que a autora está sendo gravemente prejudicada no livre exercício de sua profissão.Ante o exposto:(a) Em relação ao CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 21a REGIÃO, julgo procedente a demanda para condená-lo a proceder à inscrição profissional da autora e a pagar a ela honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) (CPC, art. 20, 4o).(b) Em relação ao CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, extingo o feito sem a resolução do mérito pela ausência de legitimidade passiva (CPC, art. 267, VI), condenando a autora a pagar honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) (CPC, art. 20, 4o), cuja exeqüibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.Custas na forma da lei.Sentença não sujeita a reexame necessário, uma vez que o valor da causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, 2o).P.R.I.