segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

ANATED é destaque na Revista Ensino Superior deste mês

A matéria abaixo é prova de que a ANATED vem trabalhando para valorizar o tutor no Brasil. Desta vez foi a Revista Ensino Superior, na cobertura do Seminário realizado no mês de outubro. Leia a matéria com exclusividade:


Matéria publicada Edição 158 - 11/2011 - Editora Segmento
Um tutor para chamar de seu

O crescimento da educação a distância trouxe à tona a discussão sobre o papel exercido pelos tutores, que acabam tão responsáveis pelo desempenho dos alunos no curso quanto pelo bom relacionamento deles com a instituição

Patrícia Pereira
ensino
Nos cursos de educação a distância, os tutores são peça-chave. Suas atividades, presenciais ou em ambientes virtuais, interligam os alunos às ferramentas colocadas à disposição pela instituição. Apesar disso, vivem um dilema: não sabem ao certo quais papéis devem desempenhar. Isso porque há vários modelos de cursos em EAD e, portanto, diversos sistemas de tutoria. A construção da identidade da tutoria foi tema de seminário promovido pela Associação Nacional dos Tutores da Educação a Distância (Anated), no início de outubro, no Rio de Janeiro.

Como na EAD há professores responsáveis pelo conteúdo das disciplinas e pela parte pedagógica, o tutor existe para exercer uma nova função: ser o facilitador do ensino - função essa que dá margem a diversas tarefas. Não há um padrão e cada instituição busca o modelo mais adequado a sua proposta pedagógica e até mesmo conforme o curso ofertado.

De acordo com Rita Maria Tarcia, professora da Unifesp e diretora da Associação Brasileira de Educação a Distância (Abed), é possível identificar quatro modelos de tutoria. O primeiro é chamado de Semipresencial I, no qual o tutor exerce atividades a distância, por meio de fóruns e chats, além de atendimento presencial. O segundo é o Semipresencial II, também com atividades a distância, mas com atendimento presencial referente à tecnologia. O terceiro é chamado de bimodal, o qual mescla a tutoria a distância com encontros presenciais obrigatórios. O quarto seria a tutoria exclusivamente vir­tual. Para Rita, não há uma modalidade que possa ser eleita como a melhor. "O que deve haver é coerência pedagógica e um sistema que suporte o processo de acordo com o projeto de educação da instituição e do curso", recomendou.

Estabelecer a identidade e responsabilidades do tutor foi a principal dificuldade apontada por Daniel Freitas, tutor do Consórcio Cederj no polo de Rio das Flores. "Como atendemos diretamente os alunos, eles acham que tudo é com a gente. Se a profissão fosse regulamentada, teríamos funções mais definidas", disse Freitas.

Competências
As inúmeras funções desempenhadas pelos tutores de EAD foram identificadas pela pesquisadora Lucíola Lima Pequeno, da Universidade de Fortaleza (Unifor). A partir do trabalho intitulado A importância do tutor na Educação a Distância, Lucíola percebeu que apesar de as atribuições do tutor não estarem muito bem definidas, há uma série de funções frequentemente identificadas como sendo do tutor. Entre essas atribuições, a pesquisa relaciona: mediação, facilitação, orientação, além de atividades que o consideram como um professor on-line.

Segundo Luis Gomes, presidente da Anated, os diversos papéis que os tutores desempenham nos cursos de EAD se apoiam em competências de três áreas: pedagógica, tecnológica e de gestão. Pedagógica por sanarem as dúvidas dos alunos relativas ao conteúdo das aulas; tecnológica por precisarem conhecer o funcionamento das plataformas de EAD; e de gestão porque  demandas administrativas chegam ao tutor.


A conclusão é fruto do trabalho da  Anated junto a tutores de todo o Brasil. "A associação busca mapear as funções daqueles que estão à frente do processo, a fim de reunir todas as experiências do país, incluindo os diferentes conceitos que se tem de EAD, e agrupar quais são as competências do tutor", informou Gomes.

Um problema ocasionado pela falta de regulamentação é a baixa formação de profissionais para a atividade. Como no mercado de trabalho não há quantidade suficiente de tutores para contratação, são as próprias instituições que têm capacitado seus professores para atuarem como tutores.

É o caso da Universidade Estácio de Sá, que possui mais de 40 mil alunos nos cursos de EAD. De acordo com Paula Caleffi, reitora da Estácio, a capacitação é importante porque é preciso que os professores compreendam as diferentes plataformas de EAD. "Não basta o professor achar que vai reproduzir a sua metodologia presencial na modalidade de EAD", destacou a reitora.

Luis Gomes revelou que a Anated trabalha para criar uma certificação em tutoria para balizar essa formação. "Hoje cada instituição capacita de acordo com suas necessidades, que às vezes é muito específica para determinado curso", observou Gomes.

As características para o sucesso da tutoria on-line foram reunidas no trabalho O tutor no ambiente virtual de aprendizagem: competências e processos de desenvolvimento, apresentado por Marta Fernandes Garcia, tutora da Unesp e pesquisadora da Universidade de Campinas (Unicamp). Segundo ela, os tutores devem conhecer as ferramentas de ensino e serem capazes de ajudar os alunos a usá-las. Outra competência importante é a capacidade de estabelecer um bom relacionamento com os alunos que os motive a participar ativamente das atividades e permanecer no curso.
REVISTA ENSINO SUPERIOR - EDIÇÃO 158 - 11/2011 - EDITORA SEGMENTO

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Senado também acompanhará denúncia de preconceito e discriminação no curso de serviço social a distância

Em audiência pública promovida pela Comissão de Educação, a requerimento do Senador Paulo Bauer (PSDB-SC), estiveram presentes de um lado Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), e de outro o Ministério da Educação (MEC) e a ABE-EAD, que representa os alunos de educação a distância, além de um especialista convidado para debater o assunto.


O CFESS que se fez representado pela conselheira Esther Luíza de Souza Lemos reafirmou a posição de ser contrário a modalidade de educação a distância na formação de assistentes sociais, porém, não apresentou dados científicos que pudessem prejudicar a formação destes profissionais. Apenas fez uso de afirmações como “exército de reserva” de novos assistentes sociais, interesse pelo “lucro rápido” e a sedução pelo “canto das sereias”, assegurando apenas um posicionamento ideológico.

Por sua vez o MEC, representado pelo diretor do Departamento de Regulação e Supervisão de Educação a Distância, Hélio Chaves Filho saiu em defesa da modalidade afirmando que o CFESS está agindo com “preconceito e discriminação”, tendo em vista que todas as tentativas para a construção de um diálogo de cooperação técnica por parte do MEC sequer foram respondidas pelo CFESS. Além disso, afirmou que os padrões de qualidade no cursos de serviço social a distância se constata pelo fato de nenhuma instituição que faz essa oferta ter obtido conceito negativo, ou seja, inferior a 3.

Com o apoio organizado de alunos presentes no plenário e outras dezenas que ficaram do lado de fora vestindo camiseta que trazia a charge “Discriminação não rima com Serviço Social” (imagem abaixo), Ricardo Holz, presidente da Associação dos Estudantes em EaD, afirmou que a campanha do CFESS é prejudicial para o Brasil e que vem atrapalhando aqueles que tentam acessar o conhecimento através desta modalidade de ensino.

Camiseta contra a campanha
O debate ainda contou com a participação do consultor João Vianney, que pode demonstrar com base em estatísticas de que a educação a distância é a revolução do ensino superior nos últimos 10 anos.

Após ouvir a exposição dos debatedores, o Senador Paulo Bauer, expressou-se da seguinte forma: “a situação é muito mais grave do que eu imaginava”, ao se deparar com a atitude do CFESS em discriminar e dificultar o acesso ao estágio os alunos em EaD. Também afirmou em sua conclusão que pagamento da publicidade criada em torno da campanha "Educação Fast-Food" também será objeto de atenção, tendo em vista que o fato foi apontado pelo diretor do MEC, Hélio Chaves.


Para Luis Gomes, presidente da Associação Nacional dos Tutores da Educação a Distância - ANATED, que se fez presente na audiência, foi um momento oportuno para expor para a classe política  e para a sociedade a necessidade de combater qualquer preconceito contra aqueles que tentam ascender em suas vidas por meio da educação, seja ela de que modalidade for. Vale lembrar que a liminar concedida pela justiça federal a pedido da ANATED, que determinou a cessação da campanha “educação fast-food” continua em pleno vigor. Inclusive, todo o material taquigráfico da audiência, assim como o vídeo serão juntados na ação principal como elementos que caracterizam fatos novos.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

CRESS é condenado a proceder inscrição profissional à aluna de EaD


Foi publicado (12/09), no Diário Eletrônico da Justiça Federal, a sentença que condenou o Conselho Regional de Serviço Social da 21a. Região – Mato Grasso do Sul a proceder à inscrição profissional de uma aluna formada em serviço social pela modalidade a distância. Segundo o teor da sentença, o CRESS negou o registro profissional à aluna devido o curso não estar reconhecido pelo MEC. Apesar da Portaria 40/2007 dispor expressamente em seu Art. 63. “Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas” não houve “vontade” do referido Conselho em resolver a situação pela via administrativa. Será que a negativa têm alguma relação com a modalidade do curso? 

O importante é que a referida decisão abre um importante precedente para os alunos que vem sendo prejudicados pela falta do reconhecimento de seus cursos, já que vários pedidos de reconhecimentos de cursos estão parados no MEC.  

Recomendamos a leitura da impecável decisão!



Proc. N. 0000029-75.2011.403.6004
De acordo com a Constituição Federal de 1988:Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...].XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;[...].Pois bem. A Lei 8.662/93 estabeleceu todas as qualificações necessárias ao exercício da profissão de Assistente Social nos seguintes termos:Art. 2o. Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei no 1.889, de 13 de junho de 1953. [...].Como se pode perceber, a lei prescreve que só podem exercer a profissão de Assistente Social os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço social, oficialmente reconhecido (Art. 2o, I).O CRESS diz que o curso de graduação em Serviço Social da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná ainda não foi reconhecido.Por sua vez, a autora invoca em seu favor a Portaria Normativa no 40, de 12.12.2007, do Ministério da Educação:Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.Segundo o ato, os concluintes de curso que aguarda reconhecimento pelo MEC tem o direito de colar grau, de receber seus diplomas e de vê-los, conseqüentemente, reconhecidos pelos diversos conselhos de fiscalização profissional para fins de inscrição.A intenção (elogiável!) é proteger os alunos cujos cursos ainda não foram reconhecidos.Logo, a constatação de contendas administrativas e entraves burocráticos entre o curso de Serviço Social da UNOPAR e o Ministério da Educação não têm o condão de obstar a inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Serviço Social, já que para o próprio MEC o diploma da autora é plenamente válido e eficaz.Frise-se que o artigo 63 da Portaria MEC 40/2007 não introduz novidade na ordem jurídica.Trata-se de uma mera decorrência do princípio da proteção da confiança [Vertrauenstheorie].Afinal de contas, deve-se tutelar o recém-formado que:a) recebe da instituição de ensino a promessa resoluta de que o curso será reconhecido pelo MEC;) adere de boa-fé à promessa, acreditando na seriedade da instituição;?) investe na confiança gerada, consumindo tempo, esforço e dinheiro nos estudos;d) corre o risco de sofrer prejuízos insuportáveis com a frustração da promessa.Nem se diga que a teoria da proteção jurídica da confiança não tem lugar no direito administrativo brasileiro positivo vigente (e, em especial, no direito educacional, que é sub-ramo daquele). A tutela da confiança é valor ético-moral positivado no sistema como princípio implícito, que inspira um sem-número de regras de direito administrativo e que, por ser norma jurídica, pode valer-se no poder coercitivo do Estado para efetivar-se no plano empírico. Trata-se de uma proposição jurídica com significado de regra de conduta e sua aplicação resulta duma necessidade ética essencial, ainda que lhe falte no ordenamento uma disposição legislativa expressa (se bem que o caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 seja a sua inegável morada). Além disso, como foi bem cunhado por MACHADO DE ASSIS, enquanto a segurança precisar de uma fechadura, e a boa-fé de um tabelião, os homens lutarão de reino em reino, como de pessoa a pessoa (Crônicas). Assim, ainda que não se aceite a tutela da confiança como decorrência natural da moralidade administrativa, ela pode ser tratada como princípio geral não-expresso, imbricado nas múltiplas decisões e nas leis esparsas que há muito descodificam o Direito Administrativo. Afinal de contas, à Administração Pública também é atribuído o dever de tomar o cuidado de não frustrar as expectativas fundadas na confiança objetivamente despertada nas outras pessoas, uma vez que elas podem projetar as suas vidas excluindo aquilo que confiam que jamais acontecerá (para um aprofundamento do tema, v. g., MAFFINI, Rafael Da Cás. Princípio da proteção substancial da confiança no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2006). Daí a razão pela qual, dentro do universo de um ato administrativo, p. ex., o seu conteúdo não é integrado tão-somente pelo que é imposto pela lei, mas também - e principalmente - pelo que impingido pela moral, pela boa-fé e pelos bons costumes.Como bem afirma JORGE CESA FERREIRA DA SILVA em dissertação sobre direito privado (de forma plenamente extensível às relações de direito público).Sociologicamente, a confiança pode ser compreendida como um dos principais fatores de diminuição da complexidade social. A sociedade envolve um número incontável, imensamente complexo e formalmente imprevisível de relações sociais, não se podendo por isso prever o conjunto de ocorrências futuras. A confiança, assim, age no sentido de diminuir tal complexidade, reduzindo, para o sujeito, a insegurança quanto ao futuro. Com ela, o sujeito tem condições de projetar sua atuação conforme um conjunto relativamente pequeno de possibilidades, excluindo do seu planejamento aquilo que confia - mais do que espera - que não acontecerá (A admissibilidade do conceito de violação positiva do contrato no direito brasileiro. Porto Alegre: UFRGS [dissertação de mestrado], 1998, p. 34) (grifo nosso).Conseguintemente, não é dado à Administração Federal ter posturas contraditórias, preceituando no âmbito do Ministério da Educação que a autora pode exercer a sua profissão e alegando no âmbito do Conselho de Fiscalização Profissional que ela não pode.Eventual indeferimento do pedido de reconhecimento do curso pelo MEC não alcançará a autora, pois jamais poderá ter eficácia retroativa em relação aos terceiros de boa-fé.Será sempre pro futuro, pois.Entendo, assim, que a autora está sendo gravemente prejudicada no livre exercício de sua profissão.Ante o exposto:(a) Em relação ao CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 21a REGIÃO, julgo procedente a demanda para condená-lo a proceder à inscrição profissional da autora e a pagar a ela honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) (CPC, art. 20, 4o).(b) Em relação ao CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, extingo o feito sem a resolução do mérito pela ausência de legitimidade passiva (CPC, art. 267, VI), condenando a autora a pagar honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) (CPC, art. 20, 4o), cuja exeqüibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.Custas na forma da lei.Sentença não sujeita a reexame necessário, uma vez que o valor da causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, 2o).P.R.I.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Tutor da UAB pode deixar de ser bolsista para ter contrato temporário por 2 anos


Sim, isso pode ocorrer! Os acontecimentos dos últimos dias revelam que as bolsas de estudos oferecidas aos tutores pode se transformar na contratação temporária de professor substituto/temporário, para exercer a função de tutoria nas Instituições Públicas Federais, que fazem parte do Programa Universidade Aberta do Brasil (UAB). Este assunto teria sido objeto de discussão da última reunião da ANDIFES (Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior).

Além disso, esse mesmo assunto também foi tratado pelo Diretor de EaD da CAPES, Dr. Carlos Teatini, no último dia 02/09, no Congresso Internacional de EaD, em Manaus/AM. Neste, inclusive, se fez presente Walid Haddad, diretor da Anated, que elogiou a gestão do Dr. Teatini quando o mesmo afirmou que para consolidar a oferta de EaD pelas instituições publicas teria sido eleito cinco pilares, dos quais um é a tutoria, e que para tanto, deverá ser rediscutido desde a sua forma de contratação até a sua formação.

A contratação temporária na esfera federal não é realizada mediante concurso público, mas sim por meio do chamado processo seletivo simplificado, pelo prazo de dois anos, sujeito a ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial da União.

Essa alternativa teria mais prós do que contra? O fato de constar como exercício docente já seria um grande avanço? E o fato de se assegurar todos os recolhimentos legais seria algo importante? Seria uma medida paliativa ou definitiva?

Certo é que para a validade da contratação pelo artigo 37, IX, da CF é necessário a presença de três requisitos: contratos firmados com prazo determinado; temporariedade da função; e excepcional interesse público.

Trataremos amplamente da viabilidade deste assunto em nosso I Seminário Nacional de Tutores da EaD, que acorrerá no próximo dia 30/09 e 01/10. Participe!